Previdência Social (INSS)
19 NOV 26
Recolhimento das contribuições previdenciárias relativas à competência outubro de 2026, devidas por empresas ou equiparadas, incluindo as contribuições:
– retidas sobre cessão de mão de obra ou empreitada;
– descontadas dos trabalhadores que lhe tenham prestado serviços;
– descontadas pelas cooperativas de trabalho, dos seus associados, como contribuintes individuais.
Não havendo expediente bancário, deve-se antecipar o recolhimento para o dia útil imediatamente anterior.
Notas
1. Produção rural – Recolhimento – Veja Lei nº 8.212/1991, arts. 22-A, 22-B, 25, 25-A e 30, III, IV e X a XIII; Lei nº 8.870/1994, art. 25; Lei Complementar nº 224/2025, art. 4º, caput, § 1º, VI, § 4º, VI; “Perguntas e Respostas – Redução dos Incentivos e Benefícios Tributários” nº 32, da RFB; Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022, art. 43, § 8º, I e II, Anexo III e notas 2.4, 3 e 3.3, Anexo IV e nota 8, e Anexo IV e nota 8.
2. As empresas que optaram pela contribuição previdenciária patronal básica sobre a receita bruta – CPRB (Lei nº 12.546/2011) devem recolher a contribuição correspondente no mesmo prazo.