17 FEV 23
Recolhimento das contribuições previdenciárias relativas à competência janeiro/2023, devidas por empresas ou equiparadas, incluindo as contribuições:
– retidas sobre cessão de mão de obra ou empreitada;
– descontadas dos trabalhadores que lhe tenham prestado serviços;
– descontadas pelas cooperativas de trabalho, dos seus associados, como contribuintes individuais.
Não havendo expediente bancário, deve-se antecipar o recolhimento para o dia útil imediatamente anterior.
Notas
1. Nos dias 20 e 21.02.2023 (2ª e 3ª feiras de carnaval) não haverá expediente bancário (Resolução Bacen nº 4.880/2020, art. 6º).
2. Produção rural – Recolhimento – Veja Lei nº 8.212/1991, arts. 22-A, 22-B, 25, 25-A e 30, incisos III, IV e X a XIII e Lei nº 8.870/1994, art. 25.
3. As empresas que optaram pela contribuição previdenciária patronal básica sobre a receita bruta (Lei nº 12.546/2011) devem recolher a contribuição correspondente no mesmo prazo.