FGTS

FEVEREIRO

07 FEV 24

Depósito, em conta bancária vinculada, dos valores relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) correspondentes à remuneração paga ou devida em janeiro/2024 aos trabalhadores.

Não havendo expediente bancário, deve-se antecipar o depósito.

Nota

Será alterado, para até o dia 20 de cada mês, o prazo para os empregadores efetuarem o citado depósito.

Entretanto:

a) a mencionada alteração SOMENTE PRODUZIRÁ EFEITOS a partir da data do início da arrecadação por meio dos serviços digitais de geração de guias (FGTS Digital);

b) o Ministério do Trabalho e Emprego editará as normas complementares necessárias.

Assim, muito embora:

a) a redação vigente da Lei nº 8.036/1990 (Lei do FGTS) preveja o mencionado prazo até o dia 20;

b) na prática deve-se considerar a sua redação anterior, ou seja, ATÉ O DIA 7, enquanto não houver a implantação do FGTS Digital.

(Lei nº 8.036/1990, art. 15, caput, e art. 17, II, com as alterações da Lei nº 14.438/2022, arts. 1416 e 19, I, “b”, 1; Portaria MTE nº 3.211/2023)