FGTS

JANEIRO

06 JAN 23

Depósito, em conta bancária vinculada, dos valores relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) correspondentes à remuneração paga ou devida em dezembro/2022 aos trabalhadores.
Não havendo expediente bancário, deve-se antecipar o depósito.
Nota
Será alterado, para até o dia 20 de cada mês, o prazo para os empregadores efetuarem o citado depósito.
Entretanto:
a) a mencionada alteração SOMENTE PRODUZIRÁ EFEITOS a partir da data do início da arrecadação por meio dos serviços digitais de geração de guias (FGTS Digital);
b) o Ministério do Trabalho e Previdência editará as normas complementares necessárias.
Assim, muito embora:
a) a redação vigente da Lei nº 8.036/1990 (Lei do FGTS) preveja o mencionado prazo até o dia 20;
b) na prática deve-se considerar a sua redação anterior, ou seja, ATÉ O DIA 7, enquanto não houver a implantação do FGTS Digital.
(Lei nº 8.036/1990, art. 15, caput, e art. 17, II, com as alterações da Lei nº 14.438/2022, arts. 14, 16 e 19, I, “b”, 1)