24 FEV 23
Pagamento das contribuições cujos fatos geradores ocorreram no mês de janeiro/2023 (art. 18, II, da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, alterado pelo art. 1º da Lei nº 11.933/2009):
PIS-Pasep – Faturamento (cumulativo) – Cód. Darf 8109
PIS – Combustíveis – Cód. Darf 6824
PIS – Não cumulativo (Lei nº 10.637/2002) – Cód. Darf 6912
PIS-Pasep – Folha de Salários – Cód. Darf 8301
PIS-Pasep – Pessoa Jurídica de Direito Público – Cód. Darf 3703
PIS – Fabricantes/Importadores de veículos em substituição tributária – Cód. Darf 8496
Se o dia do vencimento não for dia útil, antecipa-se o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder (art. 18, parágrafo único, da Medida Provisória nº 2.158-35/2001).