Previdência Social (INSS)

JANEIRO

23 JAN 24

Recolhimento das contribuições previdenciárias relativas à competência dezembro/2023, devidas por empresas ou equiparadas, incluindo as contribuições:
– retidas sobre cessão de mão de obra ou empreitada;
– descontadas dos trabalhadores que lhe tenham prestado serviços;
– descontadas pelas cooperativas de trabalho, dos seus associados, como contribuintes individuais.
Não havendo expediente bancário, deve-se antecipar o recolhimento para o dia útil imediatamente anterior.
Notas
1. Produção rural – Recolhimento – Veja Lei nº 8.212/1991, arts. 22-A, 22-B, 25, 25-A e 30, incisos III, IV e X a XIII e Lei nº 8.870/1994, art. 25.
2. As empresas que optaram pela contribuição previdenciária patronal básica sobre a receita bruta (Lei nº 12.546/2011) – em vigor até 31.12.2023, devem recolher a contribuição correspondente no mesmo prazo.
3. O Projeto de Lei (PL) nº 334/2023 que, entre outras providências, prorrogava até 31.12.2027 a vigência da contribuição na forma da nota 2, foi vetado nos termos da Mensagem nº 619/2023.