*Devido a alteração do prazo de entrega, esta publicação foi atualizada no dia 28/12/2018 às 13h.

A Instrução Normativa 1.634/2016 foi alterada pela IN 1.684/2016, tornando obrigatório o envio de tais informações à Receita Federal.

Com a alteração na Instrução Normativa, torna-se obrigatório o envio de informações para a Receita Federal a respeito de quais os beneficiários finais que influenciam na administração ou que possuam mais de 25% do capital da empresa. Dentro dessa regra, enquadram-se pessoas jurídicas registradas no CNPJ antes de 1º de julho de 2017, essas deverão informar os beneficiários finais até o dia 26/06/2019 ou no momento de efetuar qualquer alteração cadastral no CNPJ.

O prazo de declaração iria até o dia 31 de dezembro de 2018, porém, após insistência do SESCON-SP devido as inúmeras dúvidas de contribuintes, a Receita Federal divulgou hoje no Diário Oficial da União a prorrogação de mais 180 dias. 

ENTIDADES OBRIGADAS A INFORMAR

• Sociedades brasileiras de formato jurídico Ltda. ou S/A que tenham como sócio outra pessoa jurídica, nacional ou estrangeira;
• Entidades estrangeiras que sejam titulares de direitos sobre: imóveis, veículos, embarcações, aeronaves e contas correntes bancárias no Brasil; e
• Entidades estrangeiras que detenham participações societárias constituídas fora do mercado de capitais ou que realizem: arrendamento mercantil externo (leasing), afretamento de embarcações, aluguel de equipamentos e arrendamento simples; ou importação de bens sem cobertura cambial, destinados à integralização de capital de empresas brasileiras.

Caso não tenha nenhuma pessoa que se enquadre nesses conceitos, não é necessário prestar a informação, mesmo que a entidade nacional esteja obrigada. 

ENTIDADES QUE NÃO ESTÃO OBRIGADAS A INFORMAR

• Pessoas jurídicas constituídas sob a forma de companhia aberta no Brasil ou em países que exigem a divulgação pública de todos os acionistas considerados relevantes e não estejam constituídas em jurisdições com tributação favorecida ou submetidas a regime fiscal privilegiado;
• Entidades sem fins lucrativos que não atuem como administradoras fiduciárias e que não estejam constituídas em jurisdições com tributação favorecida ou submetidas a regime fiscal privilegiado, desde que reguladas e fiscalizadas por autoridade governamental competente;
• Organismos multilaterais, bancos centrais, entidades governamentais ou ligadas a fundos soberanos;
• Entidades de previdência, fundos de pensão e instituições similares, desde que reguladas e fiscalizadas por autoridade governamental competente no País ou em seu país de origem; e
• Fundos de investimento nacionais regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), desde que seja informado à RFB, na e-Financeira, o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou o CNPJ dos cotistas de cada fundo por eles administrado.

A medida tem como objetivo dificultar a ocultação de sócios através de operações societárias complexas, pois as mesmas dificultam a fiscalização tributária, ou seja, tais medidas representam uma transparência perante a Receita Federal nas informações dessas estruturas.

É importante lembrar que, caso as empresas não declarem seus beneficiários finais, na forma e prazo estabelecidos, correm o risco de ter sua inscrição no CNPJ suspensa, sendo impedidas de utilizar estabelecimentos bancários, movimentar contas correntes, realizar aplicações e efetuar empréstimos. Portanto, esteja atento. 


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Comentários
marcos
Muito bom e útil este site. Gostei muito! Parabéns!
Sandra Carol Lopez
Olá Maria, tudo bem? Poderia, por favor, repetir a pergunta para podermos ajudá-la? Abraços
Mariac borgrs
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