Publicada no Diário Oficial da União, a lei n 13.792/19 simplifica a destituição de sócio administrador e exclusão de sócio em sociedade limitada.

No dia 3 de janeiro de 2019, foi publicada a lei que altera o quórum necessário para a destituição de sócios em sociedades limitadas, isto é, o número de assistentes necessários para tomar um decisão válida. Segundo o texto publicado no Diário Oficial da União, um sócio nomeado como administrador no contrato só poderá ser excluído por meio de aprovação de sócios que possuam quotas correspondentes a mais da metade do capital social, só havendo exceção em caso de disposição contratual diversa.  A lei, que já está valendo desde o dia 4, altera o único parágrafo do artigo 1.085 do Código, salvos os casos de apenas dois sócios, onde para a exclusão será necessária convocação de assembleia ou reunião para este fim, na qual o sócio a ser destituído deverá ter ciência a tempo de comparecer à reunião para defesa.  É possível conferir o texto na íntegra abaixo:

LEI Nº 13.792, DE 3 DE JANEIRO DE 2019Altera dispositivos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para modificar o quórum de deliberação no âmbito das sociedades limitadas. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei modifica o quórum de deliberação nas sociedades de responsabilidade limitada nos casos mencionados. Art. 2º O § 1º do art. 1.063 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1.063. ………………………………………………………………………………………………. § 1º Tratando-se de sócio nomeado administrador no contrato, sua destituição somente se opera pela aprovação de titulares de quotas correspondentes a mais da metade do capital social, salvo disposição contratual diversa. …………………………………………………………………………………………………………………” (NR) Art. 3º O caput do art. 1.076 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1.076. Ressalvado o disposto no art. 1.061, as deliberações dos sócios serão tomadas: ………………………………………………………………………………………………………………….” (NR) Art. 4º O parágrafo único do art. 1.085 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1.085. ………………………………………………………………………………………………. Parágrafo único. Ressalvado o caso em que haja apenas dois sócios na sociedade, a exclusão de um sócio somente poderá ser determinada em reunião ou assembleia especialmente convocada para esse fim, ciente o acusado em tempo hábil para permitir seu comparecimento e o exercício do direito de defesa.” (NR) Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 3 de janeiro de 2019; 198º da Independência e 131º da República. JAIR MESSIAS BOLSONAROSÉRGIO MOROPAULO GUEDESANDRÉ LUIZ DE ALMEIDA MENDONÇA


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