Por Edson Marques*

Em 06 de dezembro de 2021 foi definido, por meio de Nota Técnica SEI nº 51363/2021/ME, pelo Ministério do Trabalho e Previdência, a atualização da NR 01 para que o resultado de todo o amplo processo de gerenciamento de riscos ocupacionais esteja contemplado num PGR, ou seja, Programa de Gerenciamento de Risco.

O PGR, em função da estruturação normativa, adota uma abordagem PDCA, sigla para Plan, Do, Check and Act, ou seja, Planeje, Faça, Cheque e Aja, largamente utilizada nos sistemas de gestão de segurança e saúde ocupacional, compulsórios ou voluntários.

Tendo em vista que as alterações promovidas nas NR 01 e NR 09 configuram mudança de sistemática para o gerenciamento de riscos, em face dos procedimentos até então adotados em sede do PPRA da NR 09 ainda em vigor, esta nota tem o objetivo de esclarecer e orientar profissionais da área acerca das principais dúvidas suscitadas, especialmente no que se refere à relação entre o PPRA, Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, e o PGR.

Mas, afinal, quais as principais diferenças entre o PPRA para o PGR?

O PPRA, Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, considera como riscos ocupacionais apenas os riscos ambientais, ou seja, os agentes físicos, químicos e biológicos existentes nos ambientes de trabalho que, em função de sua natureza, concentração ou intensidade e tempo de exposição, são capazes de causar danos à saúde do trabalhador.

Já o GRO, Gerenciamento de Riscos Ocupacionais, onde os processos são materializados no PGR, Programa de Gerenciamento de Risco, alcança todos os perigos e consequentes riscos ocupacionais existentes na organização, como os relacionados aos agentes físicos, químicos e biológicos, aos fatores ergonômicos e aos riscos de acidentes, como choque elétrico, queda de altura, superfície escorregadia, aqueles relacionados a uso de ferramentas e materiais, entre outros.

Além disso, estabelece a sistematização dos processos de identificação de perigos, avaliação e controle dos riscos ocupacionais articulado com ações de saúde, análise de acidentes e de preparação para resposta a emergências, dentre outros requisitos legais. 

As ações, contidas no planejamento anual, com estabelecimento de metas, prioridades e cronograma do PPRA, poderão ser aproveitadas na elaboração do plano de ação, previsto no subitem 1.5.5.2 para instrução do PGR, enquanto medidas de prevenção a serem introduzidas, aprimoradas ou mantidas. 

É essencial destacar, ainda, que as medidas de prevenção a serem adotadas devem obedecer a hierarquia de controles, bem como contribuir com a possível redução do nível de risco. Por isso, é importante enfatizar que as organizações não poderão manter o PPRA em substituição ao PGR, devendo necessariamente passar suas informações para o PGR.  

E como fica a transição do PPRA para o PGR?

Desde a publicação da nova NR 01, as organizações já devem ter iniciado a preparação para a futura aplicação do PGR, já que, desde de 3 de janeiro de 2022, todas as organizações devem estar com o seu processo de gerenciamento de riscos implementado e seu respectivo PGR elaborado, podendo utilizar as informações produzidas pelo PPRA no que tange aos riscos físicos, químicos e biológicos, mas não se limitando a esses.

Ou seja, as informações e dados constantes do PPRA não serão necessariamente descartados. Embora o PPRA tenha uma abrangência menor que o PGR (que envolve todos os riscos), isso não implica a impossibilidade de aproveitamento do seu conteúdo no PGR, em especial no que tange às avaliações ambientais, uma vez que os métodos e os níveis de ação não foram alterados com a publicação da nova NR 09.

É importante destacar que, em nenhum momento a NR 09 ainda, em vigor, previu uma “validade” para o PPRA, já que a sua existência e validade estão vinculadas à existência do estabelecimento. O que é preconizado com periodicidade de análise na NR 09 vigente (subitem 9.2.1.1) é a análise global do programa, pelo menos uma vez ao ano, que poderá refletir em particular no seu desenvolvimento e/ou ajustes no planejamento das ações, bem como no próprio programa.

Por sua vez, a nova NR 01 estabelece que o PGR deve ser um processo contínuo, a ser revisto a cada dois anos, ou então na ocorrência das seguintes situações: implementação das medidas de prevenção; após modificações nas tecnologias, ambientes, processos, condições, procedimentos e organização do trabalho que impliquem em novos riscos ou modifiquem os riscos existentes; quando identificadas inadequações, insuficiências ou ineficácias das medidas de prevenção; na ocorrência de acidentes ou doenças relacionadas ao trabalho, e quando houver mudança nos requisitos legais aplicáveis.

E como ficará a avaliação de risco ocupacional?

Faz-se necessário esclarecer que o perigo é a fonte com o potencial de causar lesões ou agravos à saúde, e o risco ocupacional é caracterizado a partir do momento que existe uma exposição do trabalhador ao perigo, seja ela ocasionada por um evento perigoso, uma exposição a agente nocivo ou mesmo uma exigência da atividade de trabalho, que, isoladamente ou em combinação com outros perigos, tem o potencial de dar origem a lesões ou agravos à saúde.

O risco ocupacional, portanto, é variável e possui um determinado nível, resultante da avaliação da combinação da probabilidade e da severidade de possíveis lesões ou agravos à saúde, levando-se em conta os diversos fatores que constituem a probabilidade e a severidade. 

O PGR substitui o Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) ou o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP)?

É importante frisar que o PGR não substituirá o Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) ou o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), pois são documentos com finalidades diferentes e regulamentações distintas. 

Portanto, as organizações deverão implementar o GRO e elaborar seu respectivo PGR, que substitui o PPRA a partir de 3 de janeiro de 2022, podendo utilizar as informações que constam no seu PPRA para estruturar o PGR

Laudos técnicos de insalubridade e periculosidade deverão constar no PGR?

O PGR não tem por função a constituição de justificativa para pagamento de adicionais de insalubridade ou de periculosidade, pois estes adicionais possuem finalidade e regulamentação distintas do gerenciamento de riscos ocupacionais.

Conforme estabelecido na NR 01, o GRO tem por finalidade primordial a prevenção de acidentes e doenças ocupacionais. 

Portanto, conforme exposto, a nova NR 01 possibilita um inegável avanço na segurança e saúde no trabalho no Brasil, abrangendo todos os perigos e riscos ocupacionais da organização e representando uma abordagem integradora do processo de gerenciamento de risco ocupacional, alinhada às melhores práticas mundiais.

*Edson Marques dos Santos é coordenador de implantação do Grupo Skill, empresa especializada na prestação de serviços para as áreas de contabilidade, tecnologia, gestão de pessoas e financeiro.


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