Conforme dispõe a MP 927/2020, as férias poderão ser concedidas de forma individual ou coletiva, desde que obedecidos (dentre outros) os seguintes critérios:

  • O pagamento das férias poderá ser efetuado até o 5º dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias (art. 9º da MP 927/2020), não sendo aplicado o prazo previsto no art. 145 da CLT (2 dias antes do início do gozo);
  • adicional de 1/3 constitucional poderá ser pago após a concessão das férias, desde que seja paga até o dia 20 de dezembro do respectivo ano (art. 8º da MP 927/2020).

Assim, de acordo com a MP 927/2020, o empregador poderá pagar as férias normais no mês de maio/2020, por exemplo, mas pagar o 1/3 constitucional sobre estas férias somente em dezembro/2020.

Exemplo

Empregador concede férias de 30 dias ao empregado a partir de 20/04/2020. O salário mensal do empregado é de R$ 1.700,00. O mesmo não possui média de adicionais (horas extras, adicional noturno, comissões, etc.).

Neste caso, o cálculo das férias a ser paga no dia 07/05/2020 (5º dia útil do mês subsequente ao início do gozo) será conforme abaixo:

Recibo de Férias
(Pagamento das férias Normais)
VerbasProventosDescontos
Férias normais 30 diasR$ 1.700,00 
1/3 adicional constitucionalR$     0,00 
INSS sobre férias (8,078%) R$     137,33
SubtotalR$ 1.700,00R$     137,33
Total Líquido

R$   1.562,67

A referida MP é omissa em relação à incidência da contribuição previdenciária sobre o 1/3 constitucional de férias, pago fora do prazo da concessão das férias normais.

Conforme dispõe a Solução de Consulta Cosit 117/2017, o terço constitucional de férias integra a base de cálculo (ver nota ao final) da contribuição previdenciária nos termos do art. 214, caput, e §§ 4º e 6º do Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/1999).

De acordo com a citada solução de consulta, o momento de ocorrência do fato gerador da contribuição previdenciária relativa ao 1/3 constitucional de férias ocorre no mês a que se referirem as férias, devendo o recolhimento dessa contribuição ser efetuado até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência.

A Solução de Consulta Cosit 117/2017 dispõe que o pagamento em atraso do 1/3 constitucional de férias não altera o momento de ocorrência do fato gerador da contribuição previdenciária incidente sobre essa parcela, ou seja, tal importância deve ser recolhida com os acréscimos previstos no art. 35 da Lei 8.212/1991.

Entretanto, considerando a situação de calamidade pública, e que o prazo para pagamento do 1/3 do adicional de férias foi postergado por ato do próprio governo, entendemos que a citada solução de consulta não deve prosperar, razão pela qual não deve incidir qualquer encargo (juros ou multa) em desfavor do empregador.

Assim, considerando as informações acima, em que o empregado saiu de férias no dia 20/04/2020, e que o 1/3 constitucional será pago somente em 20/12/2020, entendemos que o cálculo da contribuição previdenciária sobre a referida parcela deve ser feito com base na tabela de INSS vigente no referido mês (dezembro), e recolhida no prazo da competência dezembro/2020.

Nota: Embora houve o cálculo de INSS sobre o 1/3 adicional de férias, tal desconto já foi questionado e há entendimento pacificado no STJ (Tema repetitivo 479), de que tal verba possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária.

Trecho extraído da obra Relações Trabalhistas na Pandemia Covid-19 com autorização dos autores.

Blog Guia Trabalhista


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Comentários
Sandra Carol Lopez
Olá Matheus!Excelente 2021 para você e sua família!A MP 927, que permitiu a prorrogação do pagamento do adicional de férias, impôs o limite que corresponde ao prazo máximo e oficial de pagamento da segunda parcela do 13º salário, sendo a data 20/12/2020. Empresas que utilizaram o beneficio da MP, porém não respeitaram o prazo estabelecido, poderão ser autuadas devida a infração cometida.Esperamos ter ajudado!Abraços
Matheus
O 1/3 de férias não foi pago dia 20 tem multa por atraso ?
Sandra Carol Lopez
Olá Daphene, bom dia !Esta publicação teve como fonte o Blog Guia Trabalhista que se embasou nos artigos, MP e leis oficiais, para definição do entendimento colocado na matéria.Abaixo segue os principais links mencionados caso queira consultar:MEDIDA PROVISÓRIA Nº 927, DE 22 DE MARÇO DE 2020 (normaslegais.com.br)SOLUCAO DE CONSULTA COSIT N 117 DE 07 DE FEVEREIRO DE 2017 (normaslegais.com.br) LEI N 8212 DE 24 DE JULHO DE 1991 (normaslegais.com.br) Por se tratar de entendimento, caso busque uma definição conclusiva, recomendamos que procure a assistência jurídica sobre o assunto.Abraços e continue conosco!
Daphene vil
Como saber maisPode me ajudarPor favor