A alteração  foi feita pela Receita Federal na Instrução Normativa nº 1.867/2019 (DOU de 28/01).

De acordo com o Diário Oficial da União, a nova instrução normativa alterou a IN nº 971/2009, a respeito de normas gerais da tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais voltadas à Previdência Social, além das destinadas a outras entidades e fundos que são administradas pela Receita Federal do Brasil.

Foram feitas diversas alterações, e uma das principais trata do auxílio-alimentação. O texto determina que o pagamento de auxílio-alimentação, a partir de 11 de novembro de 2017, não incide contribuição previdenciária, desde que não seja feito o pagamento em dinheiro. Para casos anteriores a essa data, a parcela in natura do auxilio alimentação será livre da contribuição. 

Abaixo, confira o novo texto da Instrução Normativa:

Art. 58. Não integram a base de cálculo para fins de incidência de contribuições:

III – o auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, observado o disposto no § 2º;

§ 2º Até 10 de novembro de 2017 deverá ser observado, em relação às parcelas a que se referem os incisos III, VII, VIII e XVI, que a não incidência prevista no caput aplica-se apenas:

I – à parcela in natura do auxílio alimentação

Além disso, a Receita Federal disponibilizou nota a respeito das alterações. Confira:

A Instrução Normativa RFB nº 1867 foi publicada hoje no Diário Oficial da União 

Foi publicada hoje, no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa RFB nº 1867 que altera a Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social. As alterações efetuadas tem por objetivo adequar este ato normativo às inúmeras modificações legislativas ocorridas desde sua última atualização, que ocorreu em 3 de julho de 2014, com a IN RFB nº 1477, de 2014, dentre as quais pode-se destacar a recente reforma trabalhista promovida pela Lei nº 13.467, a Lei Complementar nº 150, que dispõe sobre o contrato de trabalho do empregado doméstico, a Lei nº 13.606 que reduziu a alíquota da contribuição do produtor rural incidente sobre a comercialização da produção, entre outras.

As alterações no ato normativo decorrem também da criação de novos cadastros na Receita Federal, o Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física (CAEPF) e o Cadastro Nacional de Obras (CNO) que substituirão o Cadastro Específico do INSS (CEI), além de implementações no eSocial e a EFD-Reinf, que demandam a explicitação de algumas regras para correta utilização dos sistemas.

Há ainda outras alterações que decorrem de entendimentos constantes em Pareceres da PGFN que vinculam a atuação da Receita Federal.



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Comentários
Bruna Vieira
Obrigada por compartilhar este artigo!!!