De acordo com o relatório plurianual 2019/2020, o grau de acerto nas fiscalizações da receita federal em 2019 foi de mais de 91%. Porém, a maior evolução para o produtor rural ainda estava por vir: o Livro Caixa Digital do Produtor Rural – LCDPR.

Segundo dados do último levantamento do tipo feito pela Receita Federal do Brasil, no plano plurianual de fiscalização da RFB 2018/2019, quase 10% das declarações efetuadas em 2018 caíram em malha fina por incorreções nos dados informados.

Estes, dividem-se em 8% que autorregularizaram, ou seja, corrigiram as informações e pagaram a diferença do valor devido e 2% que não regularizaram e foram autuados. Todavia, esses 2% de contribuintes que foram autuados representaram quase 70% do valor arrecadado na malha fina de 2018/2019.

Evidente que o fato da arrecadação em autuações ser tão representativa explica-se por diversos fatores, mas é inegável que uma das razões é que em uma autuação, sobre parcela que se deixou de recolher do imposto de renda, pode ser aplicada uma multa de até 150%, dependendo do caso.

Outro fato relevante é que a RFB vem evoluindo muito na efetividade de seus auditores fiscais e na evolução do cruzamento de informações. Mecanismos como Bônus de Produtividade dos auditores fiscais, instituído em 2016 e as delegacias de Grandes Contribuintes a partir de 2010, contribuíram significativamente para uma maior efetividade do processo de fiscalização.

Para se ter uma ideia, nos anos de 2015 e 2016, cada auditor recuperava para a receita em autuações, em média, aproximadamente 50 milhões de reais. Coincidência ou não, após a implementação do bônus, em 2017, 2018 e 2019 cada auditor recuperou, respectivamente, 85, 87 e 98 milhões de reais.

Já sobre as delegacias de Grandes Contribuintes, o plano para 2020, por exemplo, é monitorar 6.488 contribuintes, o que representa apenas 0,01% do total de contribuintes brasileiros, mas que são responsáveis por 61% da arrecadação total. Ou seja, o fisco consegue, intensificando seus esforços em apenas 0,01% dos contribuintes, controlar 61% da arrecadação.

Já quanto ao cruzamento de informações, houve uma evolução muito grande em 2007 com a criação do ambiente SPED e da nota fiscal eletrônica. Inclusive, também está dentro do planejamento anual para 2020 da Receita Federal o cruzamento de notas fiscais eletrônicas emitidas, tanto das vendas quanto das compras efetuadas, com as declarações de imposto de renda e LCDPR a fim de encontrar receitas omitidas e despesas aumentadas nas declarações dos produtores rurais.

Após, em 2008 com a DIMOF e em 2015 com a e-financeira, a RFB obrigou as instituições bancárias a declararem as informações das movimentações bancárias dos contribuintes. Assim, o fisco já controlava as notas fiscais de compra e venda e as informações bancárias.

Faltava monitorar as informações de dinheiro em espécie, o que foi obtido em 2018 através da implementação da DME – Declaração de operações liquidadas em moeda em espécie, que obriga a declaração de valores recebidos em moeda em espécie a partir de 30 mil reais.

Corroborando com o exposto, o aumento da produtividade e efetividade da fiscalização da Receita Federal se comprova em números: de acordo com o relatório plurianual 2019/2020, o grau de acerto nas fiscalizações da receita federal em 2019 foi de mais de 91%.

Todas essas informações facilitaram o cruzamento dos dados nelas contidos referentes a movimentação bancária, dinheiro em espécie e compras e vendas da atividade rural com aquelas informadas na declaração de imposto de renda pelo próprio contribuinte.

Porém, a maior evolução para o produtor rural ainda estava por vir: o Livro Caixa Digital do Produtor Rural – LCDPR. Anteriormente, achando inconsistências, o fiscal ainda precisava manusear o livro caixa da atividade rural em papel.

Agora, com a implementação do LCDPR, os dados poderão ser todos cruzados de forma digital e as inconsistências constatadas e confirmadas de forma muito mais ágil.

Livro Caixa Digital do produtor rural (LCDPR)

O que é o LCDPR?

O resultado da atividade rural deve ser apurado através da escrituração em livro caixa das receitas, despesas e investimentos. No entanto, para os fatos ocorridos até 2018, esse livro era em papel. A partir de 2019, foi instituído o livro caixa da atividade rural em formato digital, o qual deve ser transmitido eletronicamente para a Receita Federal até o último dia do prazo para a entrega da declaração de imposto de renda.

Quem está obrigado?

O produtor rural pessoa física que, em 2019, atingiu faturamento bruto a partir de 7,2 milhões e que, a partir de 2020 atingir a partir de 4,8 milhões está obrigado a confecção e transmissão do LCDPR.

Principais dúvidas sobre o LCDPR

1) Quais os dados que serão informados no livro?

Serão informados no LCDPR, além dos dados cadastrais do contribuinte e dos lançamentos de despesas e receitas da atividade rural, cadastros dos imóveis, como CAFIR, CAEPF, Inscrição Estadual, contratos de exploração, como arrendamento, parceria, condomínio e comodato e contas bancárias relacionadas a atividade rural. Também será informada a forma de apuração do resultado da atividade (resultado ou 20% da receita bruta). Não serão informados no livro, por exemplo, dados relativos a prejuízos acumulados.

2) Em caso de parceria ou condomínio, haverá apenas a obrigatoriedade de apenas um LCDPR?

A obrigatoriedade do LCDPR é por CPF. Logo, no caso de condomínio ou parceria e também de exploração comum ao casal, cada um dos participantes deverá entregar seu respectivo LCDPR se atingiram a receita bruta de 7,2 milhões no resultado da atividade rural da declaração de Imposto de Renda.

3) É necessário lançar toda a movimentação bancária?

Esse ponto causa dúvida porque na primeira versão do leiaute do LCDPR havia a obrigatoriedade de lançamento de toda movimentação bancária. Inclusive, havia uma conta para lançamento de “despesas não dedutíveis”. Porém, nos leiautes seguintes excluiu-se essa conta e, hoje, só devem ser informados no LCDPR receitas e despesas dedutíveis concernentes à atividade rural. Quanto às contas bancárias, serão informadas no cadastro todas aquelas utilizadas na atividade rural.

4) Como informar um investimento feito através de financiamento bancário?

Como visto nas “Principais dúvidas” do Imposto de Renda, investimentos com bens da atividade rural como máquinas e implementos adquiridos através de financiamento bancário entram como despesa da atividade rural no ano em que o bem foi recebido e pela totalidade do valor do bem. Na prática, é como se a instituição financeira emprestasse o dinheiro ao produtor rural e esse então comprasse o bem à vista. Mas, em caso do valor não transitar pela conta corrente do produtor e o banco efetuar o pagamento diretamente ao fornecedor, o valor dessa “despesa” deverá ser informado na conta “999 – numerários em transito”.

5) Pagamento antecipado de insumos: qual a data devo utilizar? Do pagamento (regime de caixa)? Ou do recebimento do insumo (exceção ao regime de caixa)?

A legislação do imposto de renda, no quesito “adiantamento”, não é tão clara quando se refere ao pagamento antecipado quanto é na questão do adiantamento de receita. No entanto, o entendimento da Receita Federal, expresso na Seção de Perguntas e Respostas do IRPF, baseia-se, por analogia, nos dispositivos sobre o adiantamento de receita e consórcios não contemplados.

Assim, o entendimento da Receita Federal é de que, embora o resultado da atividade rural seja apurado por regime de caixa, no caso de pagamento antecipado de um insumo para recebimento futuro, a despesa só será considerada no momento em que o insumo for de fato recebido.

Logo, se paguei um insumo em 2019, mas só receberei em 2020, essa despesa só irá constar no meu LCDPR do ano calendário 2020 que será entregue em 2021. Corroborando com esse entendimento, o Manual de Perguntas e Respostas do LCDPR, também elaborado pela Receita Federal, traz a forma como se dará o lançamento dessa operação.

Devem ser lançadas como despesa da atividade rural, as notas de “simples remessa” que acompanham a entrega dos insumos. A nota fiscal de venda para entrega futura, que é emitida no momento do efetivo pagamento, só será mencionada no histórico do lançamento e não irá compor o resultado da atividade rural, tendo caráter apenas informativo.

6) Na opção pelo resultado presumido (20% da receita bruta) é necessário efetuar o lançamento as despesas?

A opção pelo resultado presumido não exclui a necessidade de lançamento e comprovação através de documentos idôneos das despesas da atividade. O não lançamento das despesas acarretaria em um resultado da atividade rural maior, levando a uma “origem fiscal” na declaração de imposto de renda em desacordo com a realidade.

7) Preciso informar individualmente cada nota fiscal ou posso categorizar e efetuar um único lançamento por tipo de despesa?

A única previsão de lançamento coletivo é para a folha de pagamento, ou seja, é possível somar o valor total da folha de pagamento e informar em um único lançamento. Nesse caso, ao invés de ser informado o CPF de cada colaborador, será informado no lançamento o CPF do próprio produtor declarante do LCDPR. Todas as demais movimentações, obrigatoriamente, deverão ser individualizadas, nota por nota.

8) Como informar as movimentações das contas bancárias de parceria e/ou condomínio rural?

Mesmo que as contas bancárias da parceria/condomínio figurem na instituição bancária sob a titularidade de apenas um dos parceiros ou condôminos, havendo um documento que comprove que a conta utilizada para exploração da atividade rural da parceria/condomínio pertence a todos os membros, essa conta poderá ser cadastrada com o devido percentual de cada um nos seus respectivos LCDPR.

9) O resultado do LCDPR será sempre igual ao informado na declaração do imposto de renda?

Curiosamente, existe um caso em que haverá diferença entre o resultado do LCDPR e o informado no imposto de renda: Quando há dependentes na declaração que exploram a atividade rural. Como o limite deve ser observado individualmente, se o dependente não está obrigado ao LCDPR e o titular da declaração está, o titular transmitirá o LCDPR contendo apenas a movimentação do seu CPF.

Já na declaração de imposto de renda, a movimentação do dependente deverá ser somada à movimentação do titular no resultado da atividade rural. Nesse caso, a movimentação do LCDPR estará diferente da constante na declaração do imposto de renda do titular, mas em conformidade com a legislação e entendimento da Receita Federal.

10) Se eu tenho uma parceria em que um dos membros é uma pessoa jurídica, essa pessoa jurídica também deve enviar o LCDPR?

No caso de parceria entre uma pessoa física e uma pessoa jurídica, a pessoa física terá que confeccionar um LCDPR com a movimentação referente ao percentual do seu CPF. Quanto ao limite de 7,2 milhões para a obrigatoriedade de entrega, também será considerada apenas a receita bruta relativa ao percentual do CPF.

O percentual pertencente à Pessoa Jurídica não constará em LCDPR, será tributada e de acordo com as normas e regimes específicos das pessoas jurídicas e informadas nas respectivas obrigações acessórias de cada regime.

Portal Contábeis


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