A Contec traz para o leitor uma série de reportagens sobre quais são os tipos societários existentes no Brasil, de acordo com a legislação vigente, e suas obrigações tributárias principais e acessórias exclusivas, quando houver.

Primeiramente…

O que é Sociedade?

A manifestação da ideia de sociedade vem de longas datas. O Código de Manu (Índia, 1.400 a.C.) já tratava desta questão, expressando naquela época que “Quando vários homens se reúnem para cooperar, cada um com o seu trabalho, em uma mesma empresa, tal é a maneira por que deve ser feita a distribuição das partes” (art.204). ( Novo código civil comentado. Coordenador Ricardo Fiúza. Saraiva, 2002. Página 887, Doutrina).

Observando o escrito citado, percebe-se que a sociedade, já naquela época, era entendida como um pacto de cooperação bilateral ou plurilateral.

Modernamente, o código civil traz o conceito básico de sociedade em sentido amplo, não se vinculando, neste caso, somente ao aspecto empresarial. Assim, pelo diploma legal, celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados.

Independentemente do tipo jurídico adotado, é importante destacar que há determinados traços comuns entre as sociedades. Primeiramente, é necessário que haja ao menos dois sócios, que podem ser tanto pessoas físicas ou jurídicas, que não precisam ser domiciliadas no Brasil.

A princípio, não há requisitos estabelecendo o capital social mínimo para constituição das sociedades, sendo que o mesmo poderá ser distribuído entre os sócios conforme estes desejarem.

A legislação brasileira contempla várias formas de organização societária:

  1. Sociedade Empresarial

Esta é uma sociedade entre um ou mais sócios, constituída para um fim comercial, registrada na junta comercial de seu respectivo estado, ou seja, possui personalidade jurídica. De acordo com o novo Código Civil, Lei nº 10.406 – 10/01/2002, existem 7 tipos principais de sociedades empresariais:

  1. Sociedade em Nome Coletivo;
  2. Sociedade em Comandita Simples;
  3. Sociedade Limitada;
  4. Sociedade Anônima;
  5. Sociedade em Comandita por Ações;
  6. Sociedade Individual de Responsabilidade Limitada;
  7. Sociedade de Propósito Específico.

Ressalta-se que as sociedades anônimas são disciplinadas pela Lei nº 6.404/76, e as sociedades em comandita por ações são regradas pelos dois diplomas legais.

  1. Sociedade Simples

A sociedade simples remete a parcerias entre profissionais prestadores de serviços, constituindo casos nos quais eles mesmos exercem a atividade para a qual a sociedade existe. Dessa forma, esse tipo de sociedade explora prioritariamente atividades de prestação de serviços de natureza notadamente intelectual e/ou cooperativa. O objeto descrito no contrato social de uma parceria desse tipo, portanto, deve necessariamente não corresponder a atividades mercantis, ou seja, não possui personalidade jurídica.  Vale lembrar que as sociedades não empresárias podem constituir-se por vários tipos societários, inclusive aqueles estipulados para as sociedades empresárias.

Excluídas as sociedades por ações (sociedade anônima ou sociedade em comandita por ações, tipos societários que são, por si, caracterizadores de empresa, por força do artigo 982, parágrafo único, do Código Civil) e a sociedade de propósito específico, tem-se que a sociedade simples poderá ser constituída sob quatro formas específicas:

  1. Sociedade Simples (em sentido estrito ou comum);
  2. Sociedade em nome Coletivo;
  3. Sociedade em Comandita simples;
  4. Sociedade Limitada.

Há também 3 outros tipos de sociedades que somente poderão ser caracterizadas como Simples:

  1. Consórcio;
  2. Sociedades em Conta de Participação;
  3. Sociedade Cooperativa.

Na próxima reportagem da série, trataremos particularmente de cada tipo societário, abordando seus aspectos gerais.

Fonte de apoio: Palestra SESCON-SP: “Novos Procedimentos na EFD Contribuições”, Publicado em 10 de março de 2014.


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