Os brasileiros são muito honestos e honrados.

Quando combinamos alguma coisa com alguém, não precisamos nem formalizar, pois acreditamos no pacto do “fio do bigode”.

Se abrirmos os jornais de hoje, não encontraremos nenhuma notícia sobre desavenças, desencontros de versões, mentiras, falcatruas, desonestidades ou deslealdades, uma vez que somos honestos e honrados, liderados por pilares de tais virtudes que tão bem nos dão os exemplos.

Talvez, crédulos das gaiatices acima, os empresários brasileiros não cumprem o Novo Código Civil, que completou 14 anos no último dia 10, principalmente no que tratam os artigos sobre as Sociedades.

Gostaria, especificamente, de hoje tratar sobre a obrigatoriedade da Ata de Reunião ou Assembleia. 

O artigo 1072 do Código Civil determina que “As deliberações dos sócios, serão tomadas em reunião ou em assembléia, conforme previsto no contrato social, devendo ser convocadas pelos administradores nos casos previstos em lei ou no contrato”.

O parágrafo primeiro desse artigo reza: “A deliberação em assembléia será obrigatória se o número dos sócios for superior a dez”.

Assim, quando a sociedade tiver mais que dez sócios, será necessária uma Ata de Assembleia. Com número menor de sócios, a empresa deverá formalizar uma reunião.

Alguns acreditam que essas exigências sejam apenas para as empresas de capital aberto. Ledo engano. O artigo que mencionei, e outros que mencionarei, estão abaixo do Capítulo IV que trata exclusivamente das Sociedades Limitadas:

CAPÍTULO IV
Da Sociedade Limitada

Seção I
Disposições Preliminares

Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.

O artigo 1078 estipula ainda:

A assembléia dos sócios deve realizar-se ao menos uma vez por ano, nos quatro meses seguintes à ao término do exercício social, com o objetivo de:

I – tomar as contas dos administradores e deliberar sobre o balanço patrimonial e o de resultado econômico;
II – designar administradores, quando for o caso;
III – tratar de qualquer outro assunto constante da ordem do dia.

O artigo 1071 relaciona algumas questões que devem ser tratadas:

Dependem da deliberação dos sócios, além de outras matérias indicadas na lei ou no contrato:

I – a aprovação das contas da administração;
II – a designação dos administradores, quando feita em ato separado;
III – a destituição dos administradores;
IV – o modo de sua remuneração, quando não estabelecido no contrato;
V – a modificação do contrato social;
VI – a incorporação, a fusão e a dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação;
VII – a nomeação e destituição dos liquidantes e o julgamento das suas contas;
VIII – o pedido de concordata.

Vou reproduzir apenas três dos artigos que tratam de Distribuição de Lucros:

Art. 1.007. Salvo estipulação em contrário, o sócio participa dos lucros e das perdas, na proporção das respectivas quotas, mas aquele, cuja contribuição consiste em serviços, somente participa dos lucros na proporção da média do valor das quotas.
Art. 1.008. É nula a estipulação contratual que exclua qualquer sócio de participar dos lucros e das perdas.
Art. 1.009. A distribuição de lucros ilícitos ou fictícios acarreta responsabilidade solidária dos administradores que a realizarem e dos sócios que os receberem, conhecendo ou devendo conhecer-lhes a ilegitimidade.

E reproduzo alguns artigos sobre a Administração:

Seção III
Da Administração

Art. 1.010. Quando, por lei ou pelo contrato social, competir aos sócios decidir sobre os negócios da sociedade, as deliberações serão tomadas por maioria de votos, contados segundo o valor das quotas de cada um.
Art. 1.011. O administrador da sociedade deverá ter, no exercício de suas funções, o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração de seus próprios negócios.
Art. 1.020. Os administradores são obrigados a prestar aos sócios contas justificadas de sua administração, e apresentar-lhes o inventário anualmente, bem como o balanço patrimonial e o de resultado econômico.

 

Chega de reproduções.

Passarei aos meus comentários.

Como vimos, por lei, TODAS as empresas estão obrigadas a formalizarem no mínimo uma reunião ou Ata de Assembleia até o dia 30 de abril de cada ano na qual, além de outros importantes assuntos, o administrador deverá prestar contas sobre a apuração de resultados do exercício anterior. Acredito eu que essa obrigação deveria ser atendida, porque é o que a lei (10.406/02) determina, mas principalmente pelos pontos que a seguir passo a relatar.

A Administração

Vou dar um testemunho de décadas trabalhando com empresas de pequeno e médio porte no Brasil:

Pergunta: Como surge o sócio Administrador da empresa?

Resposta: O contador, na abertura da empresa, prepara o contrato social “padrão” e vai colher as assinaturas dos sócios. Ou o contrato social prevê que a “sociedade será representada por duas assinaturas” ou o contador “elege” um dos sócios para dar algumas assinaturas a mais em uma “papelada” que vai para o fisco. É assim que na grande maioria dos casos surge o Administrador ou os Administradores. Não me canso de chegar a um novo cliente e perguntar quem é o sócio responsável perante aos órgãos públicos, e a resposta é que eles precisam verificar com o contador.

O Cunhado

Por incrível que possa parecer ao meu querido leitor, milhões de empresas no país são constituídas por familiares: pai, mãe, filho, tio e até com o cunhado. Acredite, tem gente que faz sociedade com o cunhado. Outra parcela importante de empresas são constituídas de amigos, vizinhos ou conhecidos profissionais.

As Decisões

Durante um árduo ano, os sócios de uma empresa tomam difíceis decisões: não pagar tributos por falta de numerário, parcelar impostos em atraso, recorrer de autuações, processar fornecedores, clientes ou prestadores de serviços, fazer acordo ou encarar uma demanda judicial em reclamações trabalhistas, tomar dinheiro emprestado, dar avais pessoais, vender ativos, comprar ativos, investir numerário, fazer parcerias – ou rompê-las, abrir filiais – ou fechá-las, diversificar os negócios – ou restringi-los, demitir ou admitir colaboradores, enfim, como dizemos, nós empresários brasileiros temos que matar um Leão por dia (sempre erramos o da Receita Federal).

Os Lucros

Com tanto empenho, harmonia e dedicação, a Sociedade começa a dar lucros. Alguns sócios decidem reinvestir. Outros por distribuírem uma parte. Alguns decidem fazê-lo de forma desproporcional à participação social, ou por planejamento tributário, ou para remunerar melhor aquele sócio que mais se empenhou, ou não distribuir para aquele que não se empenhou, ou por outro motivo. Tais decisões ficam registradas vagamente na memória, talvez devido ao efeito do excesso da comemoração pelo lucrativo ano.

O Início da Confusão

Tal qual a um casamento, uma sociedade pode não durar para sempre. Uma rusga aqui, outra acolá, e inicia-se um descontentamento que caminha para a dissolução da sociedade através da extinção da mesma ou pela compra e venda das participações societárias. Aquelas empresas que são formadas por parentes são até mais sensíveis a isso, pois o desentendimento familiar pode provocar a dissolução da empresa. Aquelas que são formadas com o cunhado, nem se fale.

Da Apuração

Quando a rara hipótese de Confusão ablogskille, inicia-se o processo de precificação das cotas da Sociedade. Normalmente essa fase explode alguns anos após terem ocorrido as primeiras Decisões. Nesse momento, surge um fenômeno interessante: todos os sócios passam a alardear a paternidade das decisões que resultaram em êxito e, simultaneamente, nega-la àquelas que geraram prejuízos e contestações. Então começam a procurar os registros ou as evidências de como e por que foram tomadas. Algumas, bem raras, empresas fizeram uma ata de reunião antes do dia 30 de abril, mas, de forma burocrática, apenas para cumprir a lei, mencionando friamente que os sócios se reuniram para verificar os números do balanço. Nem um detalhe a mais. Nenhuma menção às importantes decisões. Na ausência das mesmas, a paternidade das decisões que diminuem o valor das cotas são atribuídas ao Administrador.

O Falecimento

O Administrador, que até aquele momento não sabia que o era, fica extremamente desapontado e irado, o que ocasiona um enfarto fulminante.

 Os Herdeiros

Aparecem na empresa os herdeiros. A agressividade deles, não herdada do bondoso e falecido, afugenta os compradores das cotas de alguns dos outros sócios que decidiram retirar-se daquela tumultuada empresa. Os possíveis compradores, na realidade, já estavam de saída, pois não encontraram nenhuma evidência de como as decisões foram tomadas e como as mesmas poderiam gravar as cotas que estavam sendo adquiridas. Os herdeiros, que não arredam pé, descobrem que o laborioso pai foi “surrupiado” pelos sócios, uma vez que percebem que em vários anos anteriores houve distribuição de lucros, e o falecido recebeu desproporcionalmente menos que seus “larápios” sócios. Como não encontram registro ou evidência alguma sobre tais “disparates”, iniciam um processo contra os sócios remanescentes. Os herdeiros se unem a alguns sócios e “elegem” um derradeiro sócio como sendo o causador de todo o mal, e resolvem excluí-lo legalmente da sociedade por justa causa, por não ter providenciado todas as formalizações das decisões, uma vez que ele era o mais “administrativo” de todos.

O Genro

O sócio que está sendo excluído tem um genro. Esse genro acabou de se formar em direito. Especializou-se em empresas do Simples, o que é o caso da empresa do sogro.  O sócio apresenta o genro e sua argumentação: “A Lei Complementar 123/06 dispensa as ME e EPP da realização de reunião ou assembléia previstas no Código Civil”.

O Advogado

Um dos sócios remanescentes tem um amigo advogado. Esse, mais experiente do que o genro. Esse, contra-argumenta: existem três situações em que não se aplica a dispensa mencionada:

      – haja disposição contratual em contrário;
      – ocorra hipótese de justa causa que enseje a exclusão de sócio; ou
      – um ou mais sócios ponham em risco a continuidade da empresa em virtude de atos de inegável gravidade.

Mais Advogados

Todos resolvem contratar mais advogados.

O Fim

A empresa, e todos, falem.

O Fio do Bigode

Como vimos, além de cumprir a Lei, é fundamental que todas as empresas formalizem suas decisões. São incontáveis as situações que podem ocorrer com o passar dos anos. Não se deve acreditar na estória do “fio do bigode”. Eu não tenho bigode, mas se até aqui não te convenci a fugir desse tipo de tratativa e omissão , lembro-o de alguns personagens que você pode tentar fazer um “pacto fio do bigode”: Lula, Sarney………..


Marco Antonio Pinto de Faria

Bacharel em Ciências Contábeis, Administrador de Empresas, Auditor, Presidente e Fundador do Grupo SKILL composto por empresas atuantes no mercado há 40 anos, oferecendo serviços de Consultoria Tributária, Contabilidade e Tecnologia da Informação. Integrante do IBRACON – Instituto dos Auditores Independentes do Brasil.

 


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