A Resolução nº 24 da COAF, que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelas pessoas físicas ou jurídicas que prestam serviços, lembra muito mais uma das táticas Nazistas utilizadas no passado do que um documento sério e passível de ser seguido.

E não é só seu Contador. Esse governo está ameaçando os profissionais que não se transformarem em “delatores”.

Assustei você? Se assuste com esse governo.

Você lembra das táticas que os Nazistas utilizavam? Você lembra de Stalin? Mussolini? Pois bem, vários desse nosso governo devem “estudar” apenas os métodos utilizados por eles.

Vejam:

No dia 16 de janeiro, mês passado, o governo publicou a Resolução COAF nº 24 que determina procedimentos para pessoas físicas e jurídicas que prestam serviços.

Como é uma Resolução longa e chata, pois menciona e cruza com diversas outras leis, vou resumi-la comentando e reportando cada uma das suas 7 seções.

Seção I – Alcance

Estabelece normas para pessoas físicas e jurídicas que prestem serviços, mesmo que eventualmente, de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, assistência ou aconselhamento de qualquer natureza, nas seguintes operações:

– compra ou venda de móveis, imóveis, direitos, empresas ou participações societárias;

– gestão de fundos, valores mobiliários ou qualquer outro ativo;

– abertura ou a gestão de contas bancárias e de investimento; e

– criação ou gestão de sociedades de qualquer natureza.

Seção II – Política

Tais prestadores de serviços deverão adotar os seguintes procedimentos:

– efetuar diligência para a qualificação dos clientes e todos envolvidos nas operações;

– obter informação sobre a natureza e propósito do negócio dos clientes;

– identificar o beneficiário final de todas as operações dos clientes;

– identificar operações suspeitas;

– verificar se os clientes estão desenvolvendo produtos, tecnologias ou serviços destinados ao crime;

– todos, contratados pelos prestadores de serviços, devem seguir as determinações acima;

– devem também selecionar, treinar e disseminar o acima para todos os contratados; e

– monitorar todas as atividades dos empregados.

Seção III – Cadastro

Devemos também:

– manter todos os dados cadastrais dos clientes e todos os envolvidos nas transações citadas na seção I, mesmo que por procuradores ou representantes;

– além de todos os dados normais cadastrais, deveremos informar se o nosso cliente é membro do Talibã, ente ou empresa do Iraque ou ainda se é Terrorista (juro que isso não é piada, está tudo lá escrito);

– devemos informar, também, se nosso cliente está fazendo negócio com pessoa politicamente exposta. Para explicar o que isso quer dizer, prefiro o que eles mesmos definiram: Consideram-se pessoas politicamente expostas os agentes públicos que desempenham ou tenham desempenhado, nos últimos cinco anos, no Brasil ou em países, territórios e dependências estrangeiras, cargos, empregos ou funções públicas relevantes, assim como seus representantes, familiares e estreitos colaboradores;

– as duas regras acima se aplicam para todos os clientes, seus sócios, todos os envolvidos nos negócios e todos os beneficiários finais; e

– os prestadores devem manter todos esses dados “cadastrais” permanentemente atualizados.

Seção IV – Registro das Operações

Os prestadores de serviços devem:

– manter registro de todos os clientes e envolvidos,

– descrição pormenorizada da operação ou do serviço, inclusive com valores, datas, forma e meio de pagamento; e

– registro pormenorizado da comunicação, ou por que não, da operação ao COAF.

Seção V – Comunicações ao COAF

Deveremos comunicar ao COAF todas operações consideradas suspeitas, principalmente:

– operação incomum à atividade do cliente;

– operação cuja origem, fundamentação ou ilegalidade não sejam aferíveis;

– operação cujo beneficiário final seja não identificado;

– operação envolvendo Terroristas (juro, não é piada, está lá escrito);

– operação injustificadamente complexas (vou denunciar todas as operações que envolverem tributos no país!!!);

– operação aparentemente fictícia;

– operação com cláusulas estranhas;

– operação com indícios de crimes;

– devemos comunicar qualquer resistência por parte dos clientes e envolvidos para apurarmos o acima descrito;

– devemos comunicar qualquer tentativa de burlar a legislação; e

– devemos comunicar ao COAF, sem qualquer análise nossa, qualquer transação que nosso cliente fizer, acima de R$ 30.000,00, em moeda, espécie ou cheque ao portador.

Seção VI – Guarda e Conservação dos Registros

Os prestadores de serviços deverão guardar todos os registros e cadastros já descritos por um prazo de 5 anos, contados a partir do encerramento da relação contratual com o cliente (imaginem nós que temos clientes com mais de 30 anos de relacionamento).

Seção VII – Disposições Finais

– todas as “denúncias” deverão ser recorrentes e deverão ser utilizadas até outras diligências além das já descritas;

– teremos que “denunciar” tudo, mesmo se soubermos que tais informações já constem do banco de dados das entidades públicas;

– todos os prestadores de serviços, acima relacionados, deverão cadastrar-se no COAF;

– toda a comunicação ao COAF deverá ser feita no site do governo;

os profissionais e as empresas prestadoras daqueles serviços descritos, bem como seus administradores, que não cumprirem as obrigações desta Resolução sujeitam-se as seguintes sanções: perda do registro profissional, multa, penhora de bens e direitos e prisão; e

– os profissionais mencionados deverão acompanhar no site do COAF a divulgação de informações adicionais, bem como atender a todas as requisições formuladas na periodicidade, forma e condição por ele estabelecido.

Minhas Ponderações

– Isso é Absurdo. É Grotesco. É inimaginável.

– Todos somos contra o crime. Todos somos contra a lavagem de dinheiro, o terrorismo, o seqüestro, a violência, o assassinato, enfim, contra todos os crimes, principalmente contra a corrupção e o mensalão. Mas transformar os prestadores de serviços em “investigadores” isso é demais!!!

– As obrigações de investigar e policiar são do governo. Mais uma vez ele está “terceirizando”, como fez com o Sped, onde as empresas fazem todo o trabalho que devia ser dele.

– Supondo que essa “brilhante” idéia tivesse alguma lógica, por que esse governo não instituiu mais uma obrigação acessória, mas não para os prestadores de serviços, e sim para quem pratica a atividade xyz, ou nasceu em xyz, ou é parecido com xyz, ou faz a transação em xyz???

– Os contadores tem obrigação de identificar um terrorista? Eles usam carteirinha ou crachá?

– Os auditores tem a obrigação de pedir certidão de nascimento para saber se o cliente do cliente é da região do Iraque?

– Os consultores serão obrigados a se especializarem em detectar “cláusulas estranhas” e “operações aparentemente fictícias”?

– Os assessores desenvolverão um faro para “operações suspeitas” ou para identificar o concunhado da pessoa politicamente exposta?

– Todos os prestadores de serviços deverão contratar um exército de pessoas para identificar, cadastrar, diligenciar, verificar, rastrear, averiguar, monitorar, selecionar, treinar, disseminar, relatar e arquivar por décadas tudo o que essa Resolução determina. Quem pagará essa conta?? Não é Ridículo?? E se não cumprirmos corremos o risco de perdermos nossos registros e nosso patrimônio. Isso não é Nazismo?

– Vocês repararam que a Resolução não impõe esses absurdos para os advogados?

Mas sobre advogados e sobre profissionais de má-fé e covardes que se esconderão atrás de “denúncias” com outras finalidades eu prefiro falar depois, em breve.

Marco Antonio Pinto de Faria

Bacharel em Ciências Contábeis, Administrador de Empresas, Auditor, Presidente e Fundador do Grupo SKILL composto por empresas atuantes no mercado há 34 anos, oferecendo serviços de Consultoria Tributária, Contabilidade e Tecnologia da Informação. Integrante do IBRACON – Instituto dos Auditores Independentes do Brasil.


Compartilhe nas redes
Deixe seu comentário

cinco × cinco =