No Diário Oficial da União de hoje, dia 24 de junho, foi publicada a Solução de Consulta Cosit nº 46/2020. Primeiramente, é importante salientar que essa deliberação veio para explicar uma dúvida na Lei Complementar nº 123/2006, em seu artigo 3º, § 4º, IX, que estabelece cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica como uma das hipóteses de vedação à opção das pessoas jurídicas ao Simples Nacional.
No Diário Oficial da União de hoje, dia 24 de junho, foi publicada a Solução de Consulta Cosit nº 46/2020. Primeiramente, é importante salientar que essa deliberação veio para explicar uma dúvida na Lei Complementar nº 123/2006, em seu artigo 3º, § 4º, IX, que estabelece cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica como uma das hipóteses de vedação à opção das pessoas jurídicas ao Simples Nacional.
Essa desautorização, na prática, tem como propósito impedir que a empresa recorra à cisão para diminuir sua receita bruta, de modo a restringir a alíquota incidente sobre suas atividades, impedindo que a receita supere o limite determinado pela lei e provoque sua exclusão do Simples Nacional.
Esse problema não ocorre na incorporação, uma vez que a receita bruta da empresa com esse tipo operação tende a aumentar, em vez de diminuir.
Então, agora, a Solução de Consulta é claro ao especificar que não há nenhum impedimento a que, após a incorporação de outra pessoa jurídica, a empresa incorporadora permaneça no Simples Nacional [desde que ela atenda o limite de receita bruta anual e não passe a exercer atividade vedada aos optantes pelo regime].
Portanto, pode permanecer no Simples Nacional a empresa que, após incorporar outra pessoa jurídica, continuar satisfazendo todos os requisitos para opção por esse regime.
Acesse a Solução de Consulta Cosit nº 46/2020.