Hoje a Contec finaliza a série de reportagens sobre os tipos societários existentes no Brasil. Por último, será retratada, em linguagem simples, como funcionam, basicamente, as cooperativas.

As cooperativas são sociedades de pessoas com interesses comuns. Possuem forma e natureza jurídica próprias, sendo classificadas como sociedades simples pelo Código Civil (parágrafo único, art. 982). Ela deve delimitar sempre seu objetivo, informando o gênero e espécie das atividades desenvolvidas.

As cooperativas têm as seguintes características:

  1. variabilidade, ou dispensa do capital social;
  2. concurso de sócios em número mínimo necessário a compor a administração da sociedade, sem limitação de número máximo;
  3. limitação do valor da soma de quotas do capital social que cada sócio poderá tomar;
  4.  intransferibilidade das quotas do capital a terceiros estranhos à sociedade, ainda que por herança;
  5. “quorum”, para a assembleia geral funcionar e deliberar, fundado no número de sócios presentes à reunião, e não no capital social representado;
  6. direito de cada sócio a um só voto nas deliberações, tenha ou não capital a sociedade, e qualquer que seja o valor de sua participação;
  7. distribuição dos resultados, proporcionalmente ao valor das operações efetuadas pelo sócio com a sociedade, podendo ser atribuído juro fixo ao capital realizado;
  8. indivisibilidade do fundo de reserva entre os sócios, ainda que em caso de dissolução da sociedade.

Para constituição de uma cooperativa singular é necessário um número mínimo de 20 pessoas e a realização de um concurso de associados, sendo todos pessoas físicas, para compor a administração da sociedade, órgão de administração e conselho, levando em conta a necessidade de renovação.

A admissão de pessoas jurídicas é excepcionalmente permitida, de acordo com os seguintes critérios:

  1. As pessoas jurídicas devem ter por objeto as mesmas ou correlatas atividades econômicas das pessoas físicas; ou
  2. As pessoas jurídicas devem ser sem fins lucrativos. As pessoas jurídicas que forem admitidas deverão ser sediadas na respectiva área de operações da Sociedade Cooperativa.

Ressalta-se que não poderão ser admitidas as pessoas jurídicas que operem no mesmo campo econômico da Sociedade Cooperativa.

O estatuto social deverá conter várias informações. Dentre elas destaca-se a denominação social contendo a expressão “cooperativa”, ou “cooperativa de trabalho”, para aquelas cooperativas regulamentadas, endereço completo da sede, prazo de duração, área de ação da sociedade e objeto social, compreendendo o objeto de funcionamento e o operacional, definidos de modo preciso e detalhado.

É necessário realizar Assembleias de diferentes objetivos regularmente. O “quorum” para instalação é de 2/3 do número de associados, em primeira convocação; de metade mais 1 dos associados, em segunda convocação; e de no mínimo de 10 associados na terceira convocação, ressalvado o caso de cooperativas centrais, federações e confederações que se instalarão com qualquer número.

A cooperativa será administrada por uma Diretoria ou por um Conselho de Administração, de acordo com a Lei nº 5.764/1971. Excepcionalmente, quando a Cooperativa não tiver um Conselho de Administração, mas apenas uma Diretoria, essa incorporará as características e atribuições do Conselho (função executiva e função deliberativa).

É necessário também haver um Conselho Fiscal, que tem como objetivo fiscalizar assiduamente a administração da sociedade, sendo composto por 3 membros efetivos e 3 suplentes.

O capital social será fixado em estatuto e dividido em quotas-parte que serão integralizadas pelos associados, observado o seguinte:

  1. o valor das quotas-parte não poderá ser superior ao salário mínimo;
  2. o valor do capital é variável e pode ser constituído com bens e serviços;
  3. nenhum associado poderá subscrever mais de 1/3 (um terço) do total das quotas-parte, salvo nas sociedades em que a subscrição deva ser diretamente proporcional ao movimento financeiro do cooperado ou ao quantitativo dos produtos a serem comercializados, beneficiados ou transformados ou ainda, no caso de pessoas jurídicas de direito público nas cooperativas de eletrificação, irrigação e telecomunicação;
  4. as quotas-parte não podem ser transferidas a terceiros estranhos à sociedade, ainda que por herança.

Contabilidade

A escrituração contábil é obrigatória, para qualquer tipo de cooperativa. Portanto, mesmo uma pequena cooperativa (por exemplo, uma cooperativa de artesanato), deve escriturar seu movimento econômico e financeiro. Este esclarecimento é necessário, pois a lei não dispensa para as cooperativas qualquer isenção de escrita contábil. Especificamente, o artigo 22 da Lei Cooperativista, no seu inciso VI, determina que a sociedade cooperativa deverá possuir os livros fiscais e contábeis, obrigatórios.

Os resultados das operações das cooperativas com não associados serão levados à conta do Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social e serão contabilizados em separado, de modo a permitir cálculo para incidência de tributos.

As cooperativas de crédito e de cessão de crédito de cooperativas mistas, em virtude de serem consideradas instituições financeiras, têm normas contábeis específicas ditadas pelo Banco Central do Brasil.

Além dos livros para controle e Escrituração Contábil e Fiscal exigidos pela legislação, a cooperativa deverá ter os seguintes livros:

de Matrícula;

  1. de Presença de associados às Assembleias Gerais;
  2. de Atas das Assembleias Gerais;
  3. de Atas do Conselho de Administração;
  4. de Atas do Conselho Fiscal.

Ainda é necessária a criação obrigatória de Fundos de Reserva, com a finalidade de cobrir possíveis perdas em um exercício, em se tratando dos atos cooperados. No caso de perdas nos resultados de atos não cooperados e não havendo reserva legal suficiente para cobrir essas perdas, o saldo será rateado entre os associados.


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