A Contec dá continuidade a série de reportagens sobre os tipos societários existentes no Brasil. Hoje, será retratada, em linguagem simples, como funciona a Sociedade em Conta de Participação (SCP). 

A figura da Sociedade em Conta de Participação (SCP) vem desde o Código Comercial  e, embora já antiga, tem recebido atualmente uma nova abordagem empresarial, assumindo o status de um importante instrumento jurídico para a realização de negócios estratégicos.

Aspectos societários

Segundo o artigo 991 do Novo Código Civil (Lei 10.406/2002), “na sociedade em conta de participação a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes”.

Assim, na SCP há dois tipos de sócios:

a) o sócio ostensivo, aquele a quem incumbe a gestão da sociedade, que pratica todos os atos necessários ao seu desenvolvimento; e

b) o sócio participante (também conhecido como sócio oculto ou investidor), que não tem poder de gerência na sociedade, sendo-lhe facultada a fiscalização dos atos da administração.

Apenas o sócio ostensivo poderá cumprir as obrigações e atos derivados do instrumento que originou a SCP, sendo ainda responsável de forma ilimitada pelas obrigações contraídas em nome da sociedade, o que não ocorre com o sócio participante que se obriga, tão somente, perante o sócio ostensivo.

Teoricamente, o contrato social da SCP produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro,como no Cartório de Registro de Títulos e Documentos, não confere personalidade jurídica à sociedade. No entanto, em 2014, a Receita Federal expediu a IN nº 1.470 que, sob a alegação da necessidade de conhecer a apuração dos resultados de cada SCP dissociada do sócio ostensivo, obrigou a inscrição da SCP no CNPJ.

Escrituração

 A pessoa jurídica que participe de SCP como sócia ostensiva fica obrigada a segregar e escriturar as suas operações em separado, das operações referentes às da SCP. Na Escrituração Contábil Digital – ECD, as informações da SCP devem ser escrituradas como um livro auxiliar da sócia ostensiva – livro tipo S.

Já, a  Escrituração Contábil Fiscal – ECF e a Escrituração Fiscal Digital- EFD-Contribuições devem ser transmitidas separadamente por cada sócio da SCP, além da transmissão da própria sócia ostensiva.

Tributação

O Imposto de Renda e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL devidos pela SCP poderão ser apurados pela sistemática do lucro real ou presumido, desde que obedecidos os demais critérios definidos pela legislação tributária, sendo facultada à SCP a adoção de sistemática de apuração diversa daquela adotada pelo sócio ostensivo.

Igualmente, para a apuração do PIS e COFINS, deverão ser observadas as regras gerais de incidência, permitida a opção pelo regime cumulativo ou não-cumulativo, conforme o caso.

Até o momento, o recolhimento dos tributos e contribuições devidos pela sociedade em conta de participação deve ser feito juntamente com aqueles devidos pelo sócio ostensivo. É recomendável, porém, que o recolhimento dos tributos seja efetuado em documento de arrecadação separado daquele recolhido pelo sócio ostensivo, facilitando o controle dos recolhimentos dos tributos devidos pela SCP.

No caso de opção por forma de tributação diferente (SCP e sócio ostensivo), o recolhimento dos tributos e contribuições devidos pela SCP deve ser feito em separado dos débitos do sócio ostensivo, utilizando-se os códigos DARF correspondentes à sua respectiva forma de tributação.


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