A Contec dá continuidade a série de reportagens sobre os tipos societários existentes no Brasil. Hoje, será retratada, em linguagem simples, como funcionam, basicamente, as sociedades em comandita por ações.

Conceito e Natureza Jurídica

As sociedades em comandita por ações encontram sua regulamentação atual tanto no Código Civil (artigos 1090 a 1092), quanto na Lei 6.404 (artigos 280 a 284). Os dois diplomas legais devem ser estudados em harmonia, de forma a se completarem. Aliás, é o que diz o art. 1090 do Código Civil, ao estabelecer que a essas sociedades deve-se aplicar as regras das sociedades anônimas, sem prejuízo das modificações perpetradas pelo Código Civil. Diz o artigo:

Art. 1090 – A sociedade em comandita por ações tem o capital dividido em ações, regendo-se pelas normas relativas à sociedade anônima, sem prejuízo das modificações constantes desse capítulo, e opera sob firma ou denominação.

 Administração

A principal característica  das sociedades em comandita por ações é que elas não possuem Conselho de Administração, sendo que somente os acionistas poderão ser administradores ou gerentes. Na condição de administrador, o sócio possui responsabilidade ilimitada perante a sociedade, ou seja, pode responder com os bens pessoais até dois anos após deixar o cargo. Em virtude da responsabilidade ilimitada deles, nenhuma modificação no estatuto social em relação a alguns assuntos como aumento ou diminuição do capital social, prorrogação do prazo de duração da sociedade ou mudança do seu objeto, a criação de debêntures ou partes beneficiárias poderão ser implementadas sem que haja o consentimento expresso dos administradores.

Capital Social e Demonstração Contábil

Assim como nas sociedades anônimas, as sociedades de comandita por ações também podem ter capital aberto ou fechado, de acordo com a Lei 6.404/1976.

Como já dito na reportagem anterior, sobre as S/A,  capital aberto refere-se à comercialização das ações ao público em geral. Essa  comercialização  é feita na bolsa de valores e no mercado de balcão e fiscalizada pela CVM. Já o capital fechado consiste na comercialização entre os próprios sócios, não permitindo a sua venda ao público em geral, autorizada apenas aos que compõem o quadro societário.

Portanto, as sociedades de capital aberto estão sujeitas à publicação dos seus resultados operacionais e a uma auditoria independente das organizações para avaliar suas metas e procedimentos adotados para as formações dos resultados apresentados. Conforme a lei 11.638/07, as empresas, mesmo as limitadas, com faturamento ativo total ou superior a R$ 240 milhões ou renda bruta a R$ 300 milhões, são consideradas empresas de grande porte e ficam também sujeitas à publicação dos resultados e a realização de auditoria externa.

Já as sociedades de comandita por ações de capital fechado não possuem registro no órgão da CVM, e perante a lei não têm a obrigação de revelar o seu balanço contábil, somente se houver interesse dos responsáveis, conforme a lei 6.404/76 e CVM.

Considerações Finais

Este tipo societário está em grande declínio seguido pela sociedade em nome coletivo. Esse declínio ablogskille devido à procura, através dos novos investidores, pela sociedade limitada e anônima, que são mais atrativas através de suas flexibilidades. Apesar da semelhança e ser regida pela mesma normatização da sociedade anônima, as sociedades de comandita por ações possuem suas próprias peculiaridades e vantagens.


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