Estão evoluindo no Legislativo dois assuntos que particularmente gosto muito de acompanhar, e pouco se noticia:

– O fim da Substituição Tributária no ICMS para 80% das empresas;

– A criação do Imposto Único.

Acompanho a Substituição Tributária desde sua criação em 1979.

Em 1998 foi impetrada a ADI – Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1851, na qual iniciamos o pleito no STF para a extinção desse medonho mecanismo, que é bom exclusivamente para o governo e péssimo para os contribuintes, pois além de arrecadar antes que o produto seja efetivamente vendido, gera uma infinidade de obrigações e complicações tributárias.

Um artigo meu, publicado no jornal Correio Brasiliense, foi anexado por um Promotor Público à ADI em 2003, mas o então presidente do STF – Ministro Ilmar Galvão – manteve seu posicionamento para o governo. Em 27/05/2003 essa ADI era definitivamente arquivada.

Como tal ADI foi impetrada no Estado de Alagoas, o Estado de São Paulo tratou de impetrar a sua, e assim em 02/12/2002 nascia a ADI 2777.

Nessa ADI participamos mais ativamente. Tivemos reuniões com os 11 ministros do STF e entregamos mais dezenas de memoriais.

A votação nessa ADI está empatada em 5 votos. Desde 07/02/2007 aguardamos o voto, de desempate, que na época seria de Carlos Brito, ministro esse que se aposentou em maio de 2010, deixando essa ADI sem conclusão até hoje. Pois é, um voto que deveria ser dado em no máximo 10 dias (pedido de vistas) perdura por mais de 7 anos e pelo menos a médio prazo, não vislumbro uma solução para esse julgamento, pois o último voto de desempate cabe sempre ao Presidente do STF, hoje o ministro Joaquim Barbosa, que na época já tinha votado, coerentemente a favor dos contribuintes.

O governo, que sempre defendeu com unhas e dentes a manutenção da Substituição Tributária, agora acompanha com parcimônia, o andamento do Projeto de Lei 237/2012 que tenta eliminar, entre outras coisas, o efeito da cobrança do ICMS por Substituição Tributária para as empresas do Simples, que hoje representam aproximadamente 80% das empresas constituídas no país. Esse Projeto de Lei já foi aprovado na Câmara e foi encaminhado para votação no Congresso.

Excelente notícia caso se concretize. Apenas algumas perguntas:

– Existe veneno ruim só para um tamanho de pessoa?

– A bala que mata um cara pequeno não mata um cara grande?

– É razoável exterminar apenas para 80% um mal que acomete toda a população?

– Uma empresa do Simples pode faturar até R$ 3,6 milhões. Uma empresa que faturar R$ 3,7 milhões é grande? E aí

pode arcar com todo o encargo do ICMS-ST?

– Como tudo nesse país, a não aplicação do ICMS-ST para as empresas do Simples será “bem fácil”, veja:

§ 6º Quanto ao ICMS, os bens e serviços adquiridos, tomados, produzidos, revendidos ou prestados pela microempresa ou a empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional não estarão sujeitos ao regime de substituição tributária ou ao regime de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação, exceto em relação a combustíveis, cigarros, águas, refrigerantes, cervejas, motocicletas, máquinas e veículos automotivos, produtos farmacêuticos e produtos de perfumaria, de toucador e de higiene, autopeças, pneus novos de borracha, câmaras de ar de borracha e embalagens para bebidas.

§ 7º Na aplicação do disposto no § 6º, o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) poderá, por resolução, prever a extensão da substituição tributária ou do recolhimento antecipado do ICMS a outros produtos em nível nacional, observando-se que:

I – os produtos devem ter produção concentrada, comercialização pulverizada e relevância na arrecadação do imposto;

II – deve ser considerada a capacidade econômica do substituto tributário;

III – devem ser estabelecidas margens de valor agregado (MVA) em nível nacional ou regional.

IV – deve ser aplicado fator de redução na MVA quando a substituída tributária for microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional.

§ 8º A critério do Confaz, poderá ser aplicada a produto referido do § 6º condição constante do § 7º.

§ 9º O Contas, por meio de resolução, disciplinará:

I – o disposto nos §§ 6º a 8º deste artigo;

II – a forma de cálculo e de recolhimento da parcela de substituição tributária de responsabilidade de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional na qualidade de substituta tributária.

§ 10. Enquanto não publicada a resolução do Contas prevista no § 9º, permanecem válidas as disposições editadas pelo CGSN sobre a matéria de que trata o inciso II do § 9º.

Bem Simples, não?

Não seria mais fácil eliminar completamente a Substituição Tributária e voltar ao regime normal de ICMS? O grande argumento, em 1979, para a criação da Substituição Tributária era a sonegação. Hoje em dia, com o total controle instituído pelos Speds, poderíamos cumprir corretamente a Constituição voltando a aplicar a sistemática normal de débitos e créditos do ICMS.

Mesmo optando-se pela manutenção da sistemática da Substituição Tributária, seria simples torná-la constitucional (que é o que sempre pleiteamos nas ADIs). O fisco cobra antecipadamente de algumas empresas mas depois permite a apuração de débitos e créditos para verificar se as empresas têm valores reais (e não presumidos) a pagar ou a restituir. Essa ideia “revolucionária”, que temos há décadas, é um plágio do que sempre existiu com o IR sobre salários, por exemplo.

Outra forma de eliminar com todos os impostos hoje existentes, e suas respectivas obrigações acessórias seria a criação do Imposto Único.

Meu infortunado leitor deve estar pensando: lá vem o Marco com a ideia do Imposto Único. Ele já fez milhões de palestras e artigos e não cansa?

Não, não canso.

Mas desta vez peguei o gancho para comentar um fato novo que talvez você não saiba:

Em 23/10/2013 foi protocolada na Câmara dos Deputados a PEC – Proposta de Emenda à Constituição nº 333 que propõe a criação do Imposto Único no lugar de todos os tributos hoje existentes.

Você deve estar cansando de tanto ver na imprensa os destaques sobre essa PEC, afinal é o que todos almejam.

Cada brasileiro já tem sua placa para ir às manifestações: A Favor da Aprovação da PEC 333.

Quantas reportagens, mobilizações e manifestações nas TVs.

Nenhuma?

Sim, nenhuma.

Provavelmente você nem sabia. Você e todo o pessoal do Congresso, pois essa PEC está “virgem”, sem nenhum Parecer, Destaque, Emenda, Recurso, nada. Ela está exatamente da forma que entrou. Reproduzo a lista com todas as assinaturas na Câmara que ela já conseguiu:

proposta a emenda

Assim, concluo sobre os dois assuntos que abordei:

Nada vai mudar.

Porque esse governo não quer.

O governo talvez permita que as empresas do Simples não arquem mais com o ICMS-ST pelo singelo motivo de que hoje todas as empresas comerciais tributadas pelo Simples já pagam, incluso na alíquota que incide sobre o faturamento, uma parcela de ICMS. Só para registro, estima-se que no final de 2015 atingiremos o número de 10 milhões de empresas no Simples (todas arrecadando impostos incidentes sobre o faturamento).

Quanto ao Imposto Único acredito que a PEC 333 tramitará com a mesma velocidade, interesse e destaque que as ADIs do ICMS têm merecido.

Quem Viver, Verá.

Marco Antonio Pinto de Faria

Bacharel em Ciências Contábeis, Administrador de Empresas, Auditor, Presidente e Fundador do Grupo SKILL composto por empresas atuantes no mercado há 35 anos, oferecendo serviços de Consultoria Tributária, Contabilidade e Tecnologia da Informação. Integrante do IBRACON – Instituto dos Auditores Independentes do Brasil.

 


Compartilhe nas redes
Deixe seu comentário

16 − dois =