Se você é microempresário ou possui uma empresa de pequeno porte certamente já ouviu falar no Simples Nacional.

Criado em 2006, o regime facilita o cumprimento de obrigações tributárias para microempreendedores e empresas de pequeno porte. Neste ano, houve algumas mudanças no teto de receita bruta para R$ 4,8 milhões e, hoje, o limite para faturamento dos Microempreendedores Individuais (MEIs) é de R$ 81 mil por ano. Porém, é importante estar atento, pois novas alterações foram feitas para o regime de 2019. 

A principal característica desse regime é a unificação de arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos feitos à microempresas e Empresas de Pequeno Porte. Isto é, aquelas empresas que optaram pelo simples, recolhem todos os tributos uma única vez no mês, através do Documento de Arrecadação Simplificada (DAS), que já inclui todos os impostos federais, estaduais e municipais. 

Além de diminuir toda a burocracia que deve ser seguida, os valores a serem pagos podem ser de até 40% mais baratos que os aplicados nos demais regimes de tributação. 

SIMPLES NACIONAL 2019

No decorrer deste ano, houve diversas alterações no regime, mudanças que afetam desde as alíquotas aplicadas às faixas de rendimento até as atividades econômicas permitidas no programa. Confira algumas das principais mudanças para o ano que vem:

Parcelamento de débitos ilimitados

Os débitos poderão ser reparcelados sem imposição no limite de novos parcelamentos. Porém, há limitação em relação aos percentuais parcelados. Ou seja, é necessário que no primeiro parcelamento o pagamento mínimo seja de, pelo menos, 10% do valor total da dívida. Já no restante dos pagamentos,o valor mínimo de pagamento é de 20%.

Redução de tabelas

Agora, as tabelas foram reduzidas de seis para cinco. São elas:

  • Comércio;
  • Indústria;
  • Receitas de locação de bens móveis e de prestação de serviços relacionados no § 5º- B, D, E, F do art. 18 da Lei Complementar nº 123;
  • Receitas de prestação de serviços relacionados no § 5º- C do art. 18 da Lei Complementar nº 123; e
  • Receitas decorrentes da prestação de serviços relacionados no § 5º- I do art. 18 da Lei Complementar nº 123.

Inclusão e exclusão de atividades

Agora podem fazer parte do Simples Nacional empresas dos seguintes segmentos: indústria ou comércio de bebidas alcoólicas, como micro e pequenas cervejarias, micro e pequenas vinícolas, produtores de licores e micro e pequenas destilarias, desde que não produzam ou comercializem no atacado; serviços médicos, como a própria atividade de medicina, inclusive laboratorial e enfermagem, medicina veterinária, odontologia; psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite; representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros; auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração.

E foram excluídos os seguintes MEIs: arquivista de documentos, contador/ técnico contábil e personal trainer.


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Comentários
Termos Contábeis - ECF - CONTEC
[…] pelo Simples Nacional, órgãos públicos e pessoas jurídicas inativas estão isentas dessa […]
Amanda Kasprik
Olá, Para saber sobre a relação entre MEI e Simples Nacional, como quando deve trocar seu regime de tributação, acesse essa nossa matéria mais recente: https://gruposkill.com.br/blogskill/quando-o-mei-deve-optar-pelo-simples-nacional/ Até mais!
Quando o MEI deve optar pelo Simples Nacional? - CONTEC
[…] Qual a diferença entre MEI e Simples Nacional? […]