A Contec dá continuidade a série de reportagens sobre os tipos societários existentes no Brasil. Hoje, será retratada, em linguagem simples, como funcionam, basicamente, as sociedades de propósito específico.

A Sociedade de Propósito Específico – SPE passou a existir a partir da Lei 11.079 de 30 de dezembro de 2004 e corresponde a um tipo de sociedade com as mesmas características do consórcio, porém com personalidade jurídica, que é formada para a execução de determinado empreendimento previamente identificado e em prazo limitado.

Geralmente, a SPE, também denominada por consórcio societário e via de regra a concorrência, é realizada inicialmente entre consórcios, para, após a adjudicação do objeto do certame, extinguirem-se e no lugar do consórcio vencedor constituir-se uma SPE.

A responsabilidade de seus sócios dependerá do modelo societário adotado (tipo de regime tributário adotado), sendo seus percentuais de participação advindos do capital social, ocorrendo, neste caso, solidariedade entre si.

O contrato da SPE deve ser registrado na Junta Comercial e conter as informações de uma sociedade mercantil em geral, além de sua duração e o empreendimento objeto de sua constituição.

A SPE, diferentemente dos consórcios, por deter personalidade jurídica, possui, além das personalidades negocial e judicial, a personalidade patrimonial, que lhe confere a possibilidade de deter bens e de registrá-los em suas contas de ativo. Além disto, a SPE também registra todas as suas obrigações e deveres em seu passivo, sejam contratuais, societárias ou mesmo fiscais.

A Sociedade de Propósito Específico pode adotar qualquer regime tributário, como qualquer pessoa jurídica, desde que cumprindo, inclusive, as obrigações acessórias previstas em lei. Com isso, a SPE poderá valer-se da forma de apuração dos resultados pelo lucro real ou optar pelo lucro presumido, desde que obedecidas às exigências legais para essa forma de apuração.

Optando pelo lucro presumido, a base de cálculo será obtida pela aplicação dos percentuais de presunção do lucro, que vão de 8% a 32% para o IRPJ e de 12% a 32% para a CSLL. Incidentes sobre a receita bruta mensal.

Na sistemática do PIS, tendo a SPE optado pela forma do lucro real, adotará a não-cumulatividade, recolhendo a contribuição pela alíquota de 1,65% e aproveitando os créditos definidos em lei. No caso de adoção do lucro presumido, o sistema a ser utilizado será o da cumulatividade, recolhendo-se a contribuição pela alíquota de 0,65% sobre a receita bruta mensal.

No mesmo caso está a COFINS, cuja alíquota será de 7,6% para o regime da não cumulatividade, com possibilidade de aproveitamento de créditos e de 3% no sistema da cumulatividade.

A partir de 19 de dezembro de 2008, foi publicada Lei Complementar nº 128, a qual alterou o artigo 56 da Lei das micro e pequenas empresas (LC nº 123/2006), INSERINDO a figura da Sociedade de Propósito Específico organizada estritamente por microempresas e empresas de pequeno porte (EPP), optantes pelo regime tributário conhecido como Simples Nacional, representando então uma forma de constituição empresarial, através da qual é criada uma nova empresa limitada ou uma sociedade anônima com objetivo determinado, podendo ter como sócios, pessoas físicas e/ou jurídicas.

A vantagem é que, enquanto uma incorporação imobiliária tributada pelo no Lucro Presumido (por exemplo) paga em média 6, 73% de tributos federais sobre o faturamento, no Regime Especial de Tributação do Simples Nacional essa tributação cai para 4%, ou seja, um grande benefício econômico para as MPEs.

A Sociedade de Propósito Específico (SPE) é muito utilizada porque isola o empreendimento dos demais ativos e passivos da empresa.

A tributação da SPE pode ocorrer pelo Lucro Real ou Presumido, ou ainda pelo Regime Especial de Tributação do Simples Nacional.  Este tipo de sociedade tem por objetivo a realização de uma atividade determinada. Em regra, é o resultado da união de esforços para a consecução de um empreendimento ou objetivo.

Acompanhe a série e fique sabendo mais sobre os tipos societários existentes no Brasil. Na próxima reportagem, trataremos sobre as sociedades consorciadas.


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